Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
18
Data de Apresentação
02/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária
Número
018
Ano
2024
Local de Origem
Poder Executivo
Data
02/05/2024
Dados Textuais
Ementa
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONIA – CINDERONDONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Mensagem nº 019, DE 02 DE MAIO DE 2024
A Sua Excelência o Senhor
CLAUDECIR ALEXANDRE ALVES
Presidente da Câmara Municipal Campo Novo de Rondônia
MENSAGEM:
Senhor Presidente e Nobres edis,
Senhor Presidente, da Câmara de Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, PROJETO DE LEI Nº 018, DE 02 DE MAIO DE 2024, que ratifica a do Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo de desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA.
Com advento da nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988 alterada pela Emenda Constitucional 19/98, estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Não obstante, a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007, que definiu a "gestão associada de serviços públicos" como o "exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, passal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o Consórcio Interfederativo de desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA nasceu através do protocolo de intenção que foi assinado pelos entes subscritores, sendo; o Estado de Rondônia, representado pelo Governador do Estado, o senhor Marcos José Rocha dos Santos e os Municípios de Alta Floresta Do Oeste, Alto Alegre Do Parecis, Alvorada Do Oeste, Cabixi, Campo Novo de Rondônia, Candeias Do Jamari, Cerejeiras, Colorado Do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Espigão Do Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Nova Brasilândia Do Oeste, Novo Horizonte Do Oeste, Parecis , Pimenta Bueno, Pimenteiras Do Oeste, Primavera De Rondônia, Rolim De Moura, Santa Luzia Do Oeste, São Francisco Do Guaporé, São Miguel Do Guaporé, Seringueiras, Vale Do Paraíso, Vilhena, representado pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, instituindo o Consorcio, e estabelecendo desta forma a natureza interfederativa do consorcio, com finalidade multifinalitaria.
Destarte, que o respectivo consórcio público CINDERONDONIA, apesar da finalidade multifinalitaria, as áreas de atuação que em nada conflitam com os demais consórcios existentes no Estado (CISAN E CIMCERO), não havendo óbice para adesão do ente municipal ao respectivo consorcio, que visa contribuir no fortalecimento de ações compartilhadas, eficiência, inovação e modernização da gestão pública, no desenvolvimento de programas, projetos e ações de atuação governamental.
Haja vista que as principais ações do CINDERONDONIA, consiste em fortalecimento de ações compartilhadas, eficiência, inovação e modernização da gestão pública, a Instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e estadual e a conjugação de esforços para atender as necessidades da população, programação e execução de objetivos de interesses comuns no desenvolvimento de programas, a criação de vínculo ou fortalecimento dos vínculos preexistentes, a racionalização do uso dos recursos existentes, destinados ao planejamento, programação e execução de objetivos de interesses comuns, com a formação ou consolidação de uma Identidade regional projetos e ações de atuação governamental.
Para atender tudo isso, o CINDERONDONIA se baseia nos princípios fundamentais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e ainda no respeito à autonomia dos entes da federação consorciados e na transparência, gerando ganho em escala, racionalização e otimização operacional da máquina pública.
Ademais e oportuno ressaltar que o CINDERONDONIA tem por objetivo equilibrar o orçamento público e financeiro, atendendo a todas as disposições legais e regulamentares, prestar contas aos órgãos de controle, em especial o Tribunal de contas do estado de Rondônia, pois a premissa dos entes consorciados de maneira transparente, demonstrar a responsabilidade, controle e ética dos agentes públicos do consorcio.
Através do consorcio interfedertivas as aquisições de bens e serviços estão sendo realizadas com mais qualidade e com menores preços. vislumbra-se nessa exigência da norma federal, que o protocolo de intenções obrigatoriamente estabelece o marco regulatório geral da gestão associada dos serviços públicos avençada entre os entes federados.
Desse modo, e por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios de Rondônia no CINDERONDONIA, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos de contarmos com a boa acolhida, renovamos nossos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
[Assinado Eletronicamente]
ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIAS
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
CLAUDECIR ALEXANDRE ALVES
Presidente da Câmara Municipal Campo Novo de Rondônia
MENSAGEM:
Senhor Presidente e Nobres edis,
Senhor Presidente, da Câmara de Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, PROJETO DE LEI Nº 018, DE 02 DE MAIO DE 2024, que ratifica a do Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo de desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA.
Com advento da nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988 alterada pela Emenda Constitucional 19/98, estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Não obstante, a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007, que definiu a "gestão associada de serviços públicos" como o "exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, passal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o Consórcio Interfederativo de desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA nasceu através do protocolo de intenção que foi assinado pelos entes subscritores, sendo; o Estado de Rondônia, representado pelo Governador do Estado, o senhor Marcos José Rocha dos Santos e os Municípios de Alta Floresta Do Oeste, Alto Alegre Do Parecis, Alvorada Do Oeste, Cabixi, Campo Novo de Rondônia, Candeias Do Jamari, Cerejeiras, Colorado Do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Espigão Do Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Nova Brasilândia Do Oeste, Novo Horizonte Do Oeste, Parecis , Pimenta Bueno, Pimenteiras Do Oeste, Primavera De Rondônia, Rolim De Moura, Santa Luzia Do Oeste, São Francisco Do Guaporé, São Miguel Do Guaporé, Seringueiras, Vale Do Paraíso, Vilhena, representado pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, instituindo o Consorcio, e estabelecendo desta forma a natureza interfederativa do consorcio, com finalidade multifinalitaria.
Destarte, que o respectivo consórcio público CINDERONDONIA, apesar da finalidade multifinalitaria, as áreas de atuação que em nada conflitam com os demais consórcios existentes no Estado (CISAN E CIMCERO), não havendo óbice para adesão do ente municipal ao respectivo consorcio, que visa contribuir no fortalecimento de ações compartilhadas, eficiência, inovação e modernização da gestão pública, no desenvolvimento de programas, projetos e ações de atuação governamental.
Haja vista que as principais ações do CINDERONDONIA, consiste em fortalecimento de ações compartilhadas, eficiência, inovação e modernização da gestão pública, a Instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e estadual e a conjugação de esforços para atender as necessidades da população, programação e execução de objetivos de interesses comuns no desenvolvimento de programas, a criação de vínculo ou fortalecimento dos vínculos preexistentes, a racionalização do uso dos recursos existentes, destinados ao planejamento, programação e execução de objetivos de interesses comuns, com a formação ou consolidação de uma Identidade regional projetos e ações de atuação governamental.
Para atender tudo isso, o CINDERONDONIA se baseia nos princípios fundamentais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e ainda no respeito à autonomia dos entes da federação consorciados e na transparência, gerando ganho em escala, racionalização e otimização operacional da máquina pública.
Ademais e oportuno ressaltar que o CINDERONDONIA tem por objetivo equilibrar o orçamento público e financeiro, atendendo a todas as disposições legais e regulamentares, prestar contas aos órgãos de controle, em especial o Tribunal de contas do estado de Rondônia, pois a premissa dos entes consorciados de maneira transparente, demonstrar a responsabilidade, controle e ética dos agentes públicos do consorcio.
Através do consorcio interfedertivas as aquisições de bens e serviços estão sendo realizadas com mais qualidade e com menores preços. vislumbra-se nessa exigência da norma federal, que o protocolo de intenções obrigatoriamente estabelece o marco regulatório geral da gestão associada dos serviços públicos avençada entre os entes federados.
Desse modo, e por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios de Rondônia no CINDERONDONIA, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos de contarmos com a boa acolhida, renovamos nossos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
[Assinado Eletronicamente]
ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIAS
Prefeito
Observação